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19 de Abril de 2024

Quais os direitos da empregada que sofre o aborto espontâneo?

há 5 anos

Por Luana Albuquerk

Publicado originalmente em http://www.cjar.com.br/2019/04/08/quais-os-direitos-da-empregada-que-sofre-aborto-espontaneo/

Quais os direitos da empregada que sofre o aborto espontâneo?

A empregada gestante possui diversos direitos, entre eles a estabilidade. Entretanto, se a funcionária sofre um aborto ela ainda mantém o seu direito à estabilidade ou perde a referida proteção?

Em se tratando de empregada que sofreu um aborto espontâneo o art. 395 da CLT garante a mesma um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, conforme dispõe o art. 395 da CLT.

A jurisprudência[1] vem interpretando o art. 395 da CLT para reconhecer que no caso da empregada gestante que sofra um aborto espontâneo a estabilidade no emprego deve compreender o período entre a concepção e o momento em que houve a interrupção da gravidez, acrescida de duas semanas de repouso remunerado. Respeitado esse prazo o desligamento da empregada não passa a ter fato impeditivo em razão da gestação interrompida.

A ocorrência de aborto espontâneo inviabiliza a concessão de estabilidade provisória de até cinco meses após o parto à trabalhadora nos termos do art. 10 10, II, b do ADCT, pois a norma a garantia constitucional é a proteção da maternidade e da infância.

É importante esclarecer que a perda após a 23ª semana da gestação não é mais tratada como aborto, mas sim como nascimento sem vida da criança. Essa distinção é importante porque a perda após a 23ª semana dá ensejo ao benefício integral da licença maternidade nos termos do artigo 343, § 1º e § 5º, da Instrução Normativa do INSS nº 77, de 21/01/2015, bem como ao período de estabilidade do art. 10, II, b do ADCT, isto é, estabilidade integral da gestante.

Portanto, em se tratando de uma perda sofrida antes da gestação completar 23 semanas a empresa deve respeitar o repouso de duas semanas mencionado no art. 395 da CLT.


[1] ESTABILIDADE GESTANTE. ABORTO ESPONTÂNEO. Constatado que a reclamante encontrava-se grávida e que tal fato era de conhecimento da reclamada por ocasião da dispensa, devido o reconhecimento da estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do artigo 10º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Entretanto, considerando-se que após a rescisão contratual a reclamante sofreu aborto espontâneo e que, em razão de tal fato, teria direito à estabilidade no emprego pelo período de 14 dias em razão da previsão contida no art. 395 da CLT, devido o pagamento indenizado do salário devido entre a data da rescisão contratual e o decurso do prazo previsto no art. 395 da CLT. Recurso ordinário a que se dá provimento parcial. (TRT 2ª R.; RO 1001970-02.2017.5.02.0047; Terceira Turma; Relª Desª Margoth Giacomazzi Martins; DEJTSP 29/03/2019; Pág. 13949)

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA. ATO COATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ. ABORTO ESPONTÂNEO. ULTRAPASSADO O PERÍODO DA ESTABILIDADE. PERDA DO OBJETO. 1. Hipótese em que o mandado de segurança impugna ato que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, o qual objetivava a reintegração no emprego em razão da estabilidade provisória decorrente de gravidez. 2. Nas razões do recurso ordinário a litisconsorte passiva necessária noticiou a ocorrência de aborto espontâneo, confirmada nas contrarrazões oferecidas pela impetrante. 3. Como houve a interrupção da gravidez, a estabilidade passou a compreender o período entre a concepção e o momento em que houve a interrupção da gravidez, acrescida de duas semanas de repouso remunerado. 4. Observado, no caso, que restou ultrapassado o período de estabilidade a que faz jus a impetrante e diante da constatação de que a pretensão veiculada no mandado de segurança cinge-se apenas à reintegração no emprego, outra solução não há do que reconhecer a perda do objeto. Recurso ordinário conhecido e provido. Segurança denegada, nos termos do art. , § 5º, da Lei nº 12.016/2009. (TST; RO 0000730-26.2015.5.05.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Relª Min. Delaide Miranda Arantes; DEJT 06/04/2018; Pág. 129)

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